Estatuto do Treinador de Hóquei Patins
Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro com a 1.ª alteração efectuada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 15.º Deveres do Treinador
q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades de treino, tais como telemóveis, (evitando assim a distracção e falta de empenho do treinador), ou poderem causar danos físicos ou morais aos atletas ou a terceiros;
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